top of page

VENDA DE BEM E OU VEÍCULO USADO  - SIMPLES NACIONAL​

​

      Quando uma empresa vende um bem, podendo ser máquinas e  equipamentos, e em especial veículo que a mesma possuía para seu uso e de seus colaboradores, deverá emitir nota fiscal da venda do bem, para que o novo proprietário possa transferir o bem e também baixar o bem junto aos registro contábeis.

 

EMISSÃO DA NOTA FISCAL     

​

  A emissão da nota deve ocorrer na mesma data do preenchimento do recibo, conforme instruções abaixo:

​

Natureza da operação - Venda de ativo imobilizado

​

Destinatário - Os dados do comprador do bem

​

Dados do produto - A descriminação do produto de forma detalhada.

                            Sendo veículo, colocar os dados do bem, exemplo
                            "Veículo usado, marca ***, modelo ***, ano ***, placa ***, chassis ***."

Sendo máquina ou equipamento, colocar além dos dados da máquina, se possuir, o número de série ou de registro.

​

CFOP - 5.551

​

Valor do bem - Colocar o valor da venda, sendo veículo, colocar o mesmo que valor que preencheu no recibo

​

Código de Classificação tributária (CST / CSOSN) - 400 - Isenta e não tributada ( ver tributação abaixo)

​

dados adicionais - Venda de bem do ativo imobilizado, no estado em que se encontra.

​

DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

​

      Fica dispensado da emissão de nota, quando a empresa não for contribuinte do ICMS, ou seja, quando a empresa não possuir inscrição estadual, devendo esta efetuar uma declaração de venda do veículo e colocar o motivo da não emissão de nota.

      Desta forma, antes de fazer a declaração, confirme com o contador de sua empresa se realmente não está obrigada a emissão da nota, pois a declaração indevida pode ser caracterizada como declaração falsa e punida com autuação e multa.

​

TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

​

         O valor da venda de bens do ativo imobilizado, fica isenta do recolhimento do simples se a venda ocorrer após 13 meses da data de aquisição do mesmo. Caso a venda ocorra antes deste prazo, o valor da venda será tributado integralmente como receita e será recolhido o simples nacional sobre o valor total. 

         Nessa situação, o código se situação tributária deve ser alterado para 101 ou 102 - tributada integralmente

​

RESOLUÇÃO Nº 140/2018

Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 5° Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
(...)

6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
(...)

​

​
Rua Jurandir Ferraz de Campos | 943 | Jardim Aparecida, Campinas, SP - CEP 13.068-602

© 2023 - Marillluz Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda 

bottom of page