Marilluz Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda
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Desde 19 de Março de 1991
VENDA DE BEM E OU VEÍCULO USADO - SIMPLES NACIONAL​
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Quando uma empresa vende um bem, podendo ser máquinas e equipamentos, e em especial veículo que a mesma possuía para seu uso e de seus colaboradores, deverá emitir nota fiscal da venda do bem, para que o novo proprietário possa transferir o bem e também baixar o bem junto aos registro contábeis.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL
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A emissão da nota deve ocorrer na mesma data do preenchimento do recibo, conforme instruções abaixo:
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Natureza da operação - Venda de ativo imobilizado
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Destinatário - Os dados do comprador do bem
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Dados do produto - A descriminação do produto de forma detalhada.
Sendo veículo, colocar os dados do bem, exemplo
"Veículo usado, marca ***, modelo ***, ano ***, placa ***, chassis ***."
Sendo máquina ou equipamento, colocar além dos dados da máquina, se possuir, o número de série ou de registro.
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CFOP - 5.551
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Valor do bem - Colocar o valor da venda, sendo veículo, colocar o mesmo que valor que preencheu no recibo
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Código de Classificação tributária (CST / CSOSN) - 400 - Isenta e não tributada ( ver tributação abaixo)
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dados adicionais - Venda de bem do ativo imobilizado, no estado em que se encontra.
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DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
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Fica dispensado da emissão de nota, quando a empresa não for contribuinte do ICMS, ou seja, quando a empresa não possuir inscrição estadual, devendo esta efetuar uma declaração de venda do veículo e colocar o motivo da não emissão de nota.
Desta forma, antes de fazer a declaração, confirme com o contador de sua empresa se realmente não está obrigada a emissão da nota, pois a declaração indevida pode ser caracterizada como declaração falsa e punida com autuação e multa.
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TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
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O valor da venda de bens do ativo imobilizado, fica isenta do recolhimento do simples se a venda ocorrer após 13 meses da data de aquisição do mesmo. Caso a venda ocorra antes deste prazo, o valor da venda será tributado integralmente como receita e será recolhido o simples nacional sobre o valor total.
Nessa situação, o código se situação tributária deve ser alterado para 101 ou 102 - tributada integralmente
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RESOLUÇÃO Nº 140/2018
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 5° Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
(...)
6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
(...)
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