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Vale transporte

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O vale transporte é devido a todo trabalhador que necessitar do benefício para exclusiva locomoção residência trabalho e vice versar por transporte público, sendo considerado falta grave a utilização do vale transporte para outra finalidade..

O trabalhador não pode optar pelo vale transporte e vir a pé, de bicicleta ou por veículo próprio.

O benefício deve ser concedido exclusivamente por meio de vale transporte, sendo proibido sua substituição por dinheiro ou qualquer outra forma.

Para ter direito o trabalhador deverá informar ao empregador e atualizar anualmente os dados abaixo:

  • Seu endereço residencial

  • Os meios de transportes a ser utilizados

  • a quantidade de vale transporte necessário

O trabalhador que optar pelo vale transporte, autoriza automaticamente o empregador a descontar 6% do seu salário base para custeio do mesmo, sendo limitado este desconto ao valor fornecido no mês de vale transporte.

Os dias em que o trabalhador não se apresentar ao trabalho, seja por falta ou por atestado médico, não fará direito ao vale transporte daquele dia.

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Abaixo destacamos alguns artigos da lei do vale transporte

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Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

        Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho."

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Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

        Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."

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Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

        I - seu endereço residencial;

        II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

        § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

        § 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

        § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

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Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

        I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

        II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

        Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

        Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

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