Marilluz Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda
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Desde 19 de Março de 1991
Justa Causa
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O artigo 482 da CLT estabelece os motivos puníveis com dispensa por justa causa do trabalhador.
Alguns deste motivos são leves, e deverá ser seguido os passos abaixo;
- Advertência disciplinar
- Suspensão de um dia
- Suspensão de dois dias
- Suspensão de três dias
- Comunicado da dispensa por justa causa
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Outros motivos são graves, que é o caso de roubo e lesão fisica, estes podem ser punidos diretamente com dispensa por justa causa.
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Os motivos de justa causa são:
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a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego - falta por 30 dias consecutivos;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)