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ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO

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       Atestados de acompanhamento de familiares ao médico, é um assunto bastante discutido, pois A legislação trabalhista ou previdenciária não previa a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausentasse do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.          

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        Entretanto, esta situação teve alteração a partir de 2016, com com a nova lei trabalhista foi regulamentado os casos em que serão aceitos os atestados de acompanhamento de familiares ao médico.

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              Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
              (...)
              X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez                de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
              XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei               13.257/2016).
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       As situações acima deixa claro que é para acompanhamento em consulta médica, onde deverá constar no atestado de acompanhamento o período em que ficou em atendimento, não sendo abonado os afastamentos do acompanhado além do período da consulta médica.


       Nos demais casos de acompanhamento a legislação não regulamenta o abono de faltas, ficando a critério da empresa de acatar ou não o atestado.


       Desta forma, nas demais situações, a empresa poderá ou não acatar atestados de acompanhamentos, e em se fazendo este acatamento, e possuindo regulamento interno, deverá seguir normas iguais a todos os trabalhadores.

 

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